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24 de Abril de 2024

Justiça manda Estado de MS matricular Bombeiro Militar que responde Ação Penal Comum em Curso de Cabo

Efetividade do Principio Constitucional Presunção da Inocência.

O Excelentíssimo Senhor Desembargador Marcos José de Brito Rodrigues, 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de MS, INDEFERIU efeito suspensivo no Agravo de Instrumento nº 1403648-37.2016.8.12.0000 em que o Estado de MS pretendia a cassação da liminar concedida ao Militar IAM para frequentar Curso de Formação de Cabos BM, ainda que responda Ação Penal por cometimento de crime comum.

No caso, IAM impetrou Ação de Mandado de Segurança em face do Comandante Geral do Corpo de Bombeiros do MS em face do ato de indeferimento da matrícula do Curso de Formação de Cabos BM em função pender Ação Penal por Contravenção Penal na Justiça Ordinária.

Tanto o Juiz a quo quanto o Desembargador Marcos José Brito Rodrigues fundamentaram suas decisões no inciso LVII (ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;) da CF, e ter precedentes no STF e STJ vedando a exclusão de candidatos em concursos públicos que foram indiciados, ou responderam ações penais e naquele momento não tinha decisões condenatórias transitadas em julgadas, e caracterizou a conduta da banca, ou do gestor público como atentatória às liberdades fundamentais.

No mérito do agravo de instrumento aduziu não estar presentes as hipóteses dos art. 1.019, I e 995, do CPC, por não encontrar verossimilhança nas alegações do Estado de MS, pois não se trata de reclassificação ou pagamento de servidor, uma vez que a pretensão é a frequência no Curso de Formação de Cabos, requisito para promoção, e que não se trata de hipótese de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação para o agravante (Estado de MS).

O caso acima trata de matéria que vem tormentando os Militares Estaduais nos momentos em que são voluntários, ou convocados para frequentar cursos, ou estágios para fins de promoção.

A questão que temos debatido é que a Administração Pública não pode impedir o servidor de frequentar cursos e estágios por que se trata de qualificação, ainda que estejam respondendo a inquéritos, ou ações penais, por um motivo simples: estágios e cursos é educação e se volta para o principio da eficiência na prestação do serviço público. De outra banda, temos que numa sociedade livre, justa e solidária a forma mais digna de reconhecimento desse fundamento constitucional é o acesso a qualificação para o trabalho, ou educação profissionalizante.

Do ponto de vista da moral tanto mais éticos serão os servidores quanto mais são colocados nos programas de educação continuada, pois passam a ter uma reflexividade maior sobre o interesse público que devem zelar no exercício de suas funções institucionais.

Logo, estabelecer critério objetivo que vedam acesso a formação continuada e promoção de Militares Estaduais que respondam a processos criminais por crime comum sem sentença condenatória transitada em julgado é um profundo contrassenso por que ofende direito fundamental e os princípios que regem a Administração Pública.

Outros aspectos serão tratados noutra oportunidade.

Sebastião Francisco dos Santos Júnior, OAB/MS 13.492

Advogado Militante em Campo Grande, MS

  • Sobre o autorSó os covardes e os preguiçosos não sabem suportar o mal nem recuperar o bem.
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